terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Reflexão – 0601Príncipios de Fiscalidade

O homem é um ser em evolução e a sua tendência natural é sair do egocentrismo. O homem tem a necessidade de pertencer a um determinado grupo social, seja a família, a escola, o trabalho e tantos outros.

Desde os primórdios da humanidade, a vida em sociedade traz em seu contexto a disputa pelos bens, disputa essa que jamais se arredará, pelo simples facto de cada ser humano constituir um universo próprio de desejos maternais, donde a necessidade de regras gerais é estabelecer limites que possibilitem a não invasão dos direitos individuais.

O Direito aparece, como um instrumento capaz de regular as relações que se estabelecem entre os membros da sociedade. Torna-se pois necessário o aparecimento de uma instituição que fosse dotada de meios capazes de fazer cumprir a lei e que ao mesmo tempo possibilitasse a realização do bem-estar social. A essa instituição dá-se o nome de Estado e representa a mais progressiva e complexa forma de sociedade política. Podemos dizer que o Estado é o responsável pelas leis e pelas funções exercidas pelo Governo e pelos orgãos do Estado, tendo em vista a definição e prossecução dos interesses gerais da comunidade, mediante a livre escolha das opções e soluções consideradas melhores em cada momento.

Em Relação ao Direito , podemos dizer que é um fenómeno social, pois só se verifica em sociedade.

No âmbito desta unidade, aprendi a definir e a interpretar alguns conceitos como: Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.

Entende-se por Direito Financeiro o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a actividade económica do Estado no que respeita à obtenção de receitas e à realização de despesas para satisfazer as necessidades públicas. Dentro do Direito Financeiro, encontramos conjuntos de normas específicas sobre a obtenção de receitas. O Direito Tributário pode então ser definido como o conjunto das normas jurídicas que disciplinam a obtenção coactiva de receitas.

No Direito Tributário encontramos o Direito Fiscal que é o conjunto das normas que tratam a obtenção de receitas coactivas e unilaterais que são os impostos.

Enquanto que Direito Fiscal é o conjunto de normas que regulam a constituição, modificação e extinção das relações jurídicas fiscais.

Relativamente a Impostos, de facto, são eles o preço pela nossa vida em sociedade. Odiados, mas necessários para a concretização dos valores da democracia, igualdade e Estado social. Imposto é uma prestação patrimonial, definitiva, coactiva e unilateral, a favor de entidades que exerçam funções públicas, que não constitui sanção de um acto ilícito, nem depende de qualquer vínculo anterior, enquanto que as taxas são devidas pela utilização individual de serviços púbilcos ou de bens do domínio público, de que todos necessitam, mas só alguns procuram. Temos como exemplo: taxas hospitalares, proprinas, taxas emolumentares (conservatória, registo civil, entre outros..). Por isso se diz que os impostos são tributos unilaterais e as taxas são tributos bilaterais.

Os impostos podem ser directos ou indirectos. São directos os impostos que tributam manifestações directas ou imediatas de riqueza , ou seja o património que o indivíduo possue. Ex : IRS, IRC, IMI, ISV.

São indirectos os impostos que tributam manifestações indirectas ou mediatas de riqueza, as quais através de um “fazer” (o acto de consumir) .Por ex: ao comprar comida pagamos e ao pagar, já estamos a pagar o imposto indirectamente.

Os impostos são importantes na medida em que não servem apenas para o financiamento das despesas públicas, mas também algumas finalidades extra-fiscais, tais como, o bem-estar social e económico da população, ou seja, a promoção de actividades sociais e culturais para o bem-estar dos cidadãos, a construção de vias públicas, de hospitais, entre outros, tudo isto em prol do bem-estar de todos os cidadãos.

O ciclo do imposto é composto por três momentos distintos, sendo eles: a incidência, a liquidação e a cobrança.

A incidência consiste em definir o campo de acção a nível dos sujeitos, actos, bens e situações que ficarão sobre a alçada da figura de determinado imposto, ou seja, o sujeito passivo desencadeou um facto que está sujeito ao pagamento de imposto. Dando o exemplo: um sujeito que pague um imposto da casa periódicamente (IMI).

Na liquidação, entende-se a aplicação da taxa à matéria colectável para determinar o montante da colecta, como por ex: assim que as finanças apurarem os dados de IRS do sujeito passivo, enviam uma notificação com os valores respeitantes ao montante ao montante a pagar, assim como a tabela, onde fundamentam os seus apuramentos.

Relativamente à cobrança, é a operação administrativa que corresponde à entrada do imposto nos cofres do estado.

Exemplo: O sujeito passivo que receba a notificação por parte das finanças, o sujeito é obrigado a pagar ou voluntáriamente ou coercivamente, nesta última se necessário recorrer à apreensão e penhora dos bens do sujeito passivo.

Reflexão sobre juros simples e compostos

No âmbito da Unidade UFCD 0579, abordámos o funcionamento do sistema financeiro, em que se constatou que existem indivíduos com carência de liquidez ou com excesso de liquidez.

Relativamente ao excesso de liquidez significa que existem indivíduos cujos rendimentos num dado momento, excedem as suas necessidades de consumo, gerando poupança. Essa mesma poupança, uma vez aplicada, gera juros, que são encarados como um prémio aos aforradores. No caso da carência de liquidez, existem indivíduos cujas necessidades financeiras ultrapassam as suas disponibilidades, esta carência de liquidez poderá ser obtida junto dos intermediários financeiros para onde os excedentários de liquidez canalizam a sua poupança. Contudo, o uso do capital alheio implica o pagamento de um juro, para além da restituição das quantias cedidas. Juro é portanto uma remuneração considerada para o uso de um montante de capital durante um período definido, sendo representado por “ J” .

Sendo que, a taxa de juro (J) corresponde à relação entre o rendimento proporcionado pela aplicação de um certo capital e o montante do capital utilizado , ou seja:

Taxa de Juro= = %

Constatei que se designa por Taxa de juro (i), Juro (j) e Capital (CO) ou seja :

Estudámos também ao longo desta unidade o processo de capitalização, que é entendida como o processo através do qual os juros vencidos acumulam ao capital inicial. Nos regimes de capitalização destacam-se o regime de capitalização simples, e o regime de capitalização composto. A diferenciação entre os vários regimes de capitalização decorre do modo como se processa a produção dos juros.

Relativamente ao regime de capitalização simples, o juro produzido em cada período é retirado do processo e capitalização, indo assim acrescer ao montante de capital acumulado no período anterior, ou seja, irá originar a formação de “juros de juros”.

Exemplificando o regime de capitalização simples, vamos supor que:

Dados

Fórmula

Resolução do exercicio

C0 = 10.000 €

JK = C0 *i

JK = 10.000 € * 3%

i = 3%


JK =300 €

N =?



Portanto, o juro obtido ao fim do 1.º ano, seria de 300 €

Supondo que a aplicação financeira se mantinha por 3 anos, podemos também calcular o valor acumulado da seguinte forma:

Dados

Fórmula

Resolução do exercicio

CN =?

CN = C0 (1 + Ni)

CN =10.000 € (1 + 3*3%)

C0 = 10.000 €


CN =10.000 € *1,09

i = 3%


CN = 10.900 €

N =3 anos



No final do período dos 3 anos, obtivemos o valor de 10.900 € ou seja, o valor inicial mais os juros obtidos ao longo dos 3 anos.

Para calcular o regime de capitalização composto vamos demonstrar com o seguinte exemplo:

Um indivíduo efectuou uma aplicação financeira no valor de 30.000 € durante 3 anos, em regime de juro composto, com uma taxa anual de 2%. Vamos determinar o capital acumulado no final da aplicação financeira, ou seja:

Dados

Fórmula

Resolução do exercicio

C0 = 30.000 €

CN = C0 (1 + i)n

CN = 30.000 € (1 + 2%)3

N = 3 anos


CN = 30.000 € (1 + 0,02)3

i = 2 %


CN = 30.000 € (1,02)3

CN = ?


CN = 30.000 € *1,0612



CN = 31.836,24 €

O Capital acumulado no final da aplicação seria de 31.836,24 €

Chegámos à conclusão que ao contrário do que se passa no regime de juro simples em que cada período é retirado o processo de capitalização e entregue ao detentor de capital (valor de juro), no regime de capitalização de juros compostos, estes acrescem em cada período de capitalização existente no período anterior o que irá dar a formação de “juros de juros”. Quando se comparam devemos ter em atenção à durabilidade da aplicação financeira e à taxa aplicada em cada regime oferecido pela entidade para com o cliente.

A matéria estudada na unidade UFCD-0579, será fundamental na minha vida profissional , na medida em que posteriormente possa a vir a trabalhar nesta área e aplicar os conhecimentos que adquiri e colocá-los em prática . Mesmo que um dia possa trabalhar numa área diferente ou que não se relacione com esta matéria, sou apologista de que o “saber não ocupa lugar” .

Na vida pessoal, será muito útil de futuro, sendo eu mulher e consumista como sou, terei em atenção ao aplicar regimes de juros simples, nomeadamente nas compras , fazer comparações com percentagens (%) e concluir se valerá a pena ou não fazer a dita compra.

A nível de imobiliário, poderei comparar taxas e a durabilidade de tempo em ambos os regimes e obter o resultado mais favorável para mim .

Gostei desta matéria, pois achei bastante interessante e julgo ser útil para a minha vida futura.