terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Reflexão – 0601Príncipios de Fiscalidade

O homem é um ser em evolução e a sua tendência natural é sair do egocentrismo. O homem tem a necessidade de pertencer a um determinado grupo social, seja a família, a escola, o trabalho e tantos outros.

Desde os primórdios da humanidade, a vida em sociedade traz em seu contexto a disputa pelos bens, disputa essa que jamais se arredará, pelo simples facto de cada ser humano constituir um universo próprio de desejos maternais, donde a necessidade de regras gerais é estabelecer limites que possibilitem a não invasão dos direitos individuais.

O Direito aparece, como um instrumento capaz de regular as relações que se estabelecem entre os membros da sociedade. Torna-se pois necessário o aparecimento de uma instituição que fosse dotada de meios capazes de fazer cumprir a lei e que ao mesmo tempo possibilitasse a realização do bem-estar social. A essa instituição dá-se o nome de Estado e representa a mais progressiva e complexa forma de sociedade política. Podemos dizer que o Estado é o responsável pelas leis e pelas funções exercidas pelo Governo e pelos orgãos do Estado, tendo em vista a definição e prossecução dos interesses gerais da comunidade, mediante a livre escolha das opções e soluções consideradas melhores em cada momento.

Em Relação ao Direito , podemos dizer que é um fenómeno social, pois só se verifica em sociedade.

No âmbito desta unidade, aprendi a definir e a interpretar alguns conceitos como: Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal.

Entende-se por Direito Financeiro o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a actividade económica do Estado no que respeita à obtenção de receitas e à realização de despesas para satisfazer as necessidades públicas. Dentro do Direito Financeiro, encontramos conjuntos de normas específicas sobre a obtenção de receitas. O Direito Tributário pode então ser definido como o conjunto das normas jurídicas que disciplinam a obtenção coactiva de receitas.

No Direito Tributário encontramos o Direito Fiscal que é o conjunto das normas que tratam a obtenção de receitas coactivas e unilaterais que são os impostos.

Enquanto que Direito Fiscal é o conjunto de normas que regulam a constituição, modificação e extinção das relações jurídicas fiscais.

Relativamente a Impostos, de facto, são eles o preço pela nossa vida em sociedade. Odiados, mas necessários para a concretização dos valores da democracia, igualdade e Estado social. Imposto é uma prestação patrimonial, definitiva, coactiva e unilateral, a favor de entidades que exerçam funções públicas, que não constitui sanção de um acto ilícito, nem depende de qualquer vínculo anterior, enquanto que as taxas são devidas pela utilização individual de serviços púbilcos ou de bens do domínio público, de que todos necessitam, mas só alguns procuram. Temos como exemplo: taxas hospitalares, proprinas, taxas emolumentares (conservatória, registo civil, entre outros..). Por isso se diz que os impostos são tributos unilaterais e as taxas são tributos bilaterais.

Os impostos podem ser directos ou indirectos. São directos os impostos que tributam manifestações directas ou imediatas de riqueza , ou seja o património que o indivíduo possue. Ex : IRS, IRC, IMI, ISV.

São indirectos os impostos que tributam manifestações indirectas ou mediatas de riqueza, as quais através de um “fazer” (o acto de consumir) .Por ex: ao comprar comida pagamos e ao pagar, já estamos a pagar o imposto indirectamente.

Os impostos são importantes na medida em que não servem apenas para o financiamento das despesas públicas, mas também algumas finalidades extra-fiscais, tais como, o bem-estar social e económico da população, ou seja, a promoção de actividades sociais e culturais para o bem-estar dos cidadãos, a construção de vias públicas, de hospitais, entre outros, tudo isto em prol do bem-estar de todos os cidadãos.

O ciclo do imposto é composto por três momentos distintos, sendo eles: a incidência, a liquidação e a cobrança.

A incidência consiste em definir o campo de acção a nível dos sujeitos, actos, bens e situações que ficarão sobre a alçada da figura de determinado imposto, ou seja, o sujeito passivo desencadeou um facto que está sujeito ao pagamento de imposto. Dando o exemplo: um sujeito que pague um imposto da casa periódicamente (IMI).

Na liquidação, entende-se a aplicação da taxa à matéria colectável para determinar o montante da colecta, como por ex: assim que as finanças apurarem os dados de IRS do sujeito passivo, enviam uma notificação com os valores respeitantes ao montante ao montante a pagar, assim como a tabela, onde fundamentam os seus apuramentos.

Relativamente à cobrança, é a operação administrativa que corresponde à entrada do imposto nos cofres do estado.

Exemplo: O sujeito passivo que receba a notificação por parte das finanças, o sujeito é obrigado a pagar ou voluntáriamente ou coercivamente, nesta última se necessário recorrer à apreensão e penhora dos bens do sujeito passivo.

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